O Conselho Municipal de Cultura de Manaus – Concultura, por meio de seu presidente, Tenório Telles, vem a público prestar esclarecimentos, em razão das notícias veiculadas nas redes sociais, mais particularmente na Revista Cenarium, sobre os recursos disponibilizados em caráter emergencial e destinados ao setor cultural pela Lei 14.017, de 29 de junho de 2020, Lei Aldir Blanc.
Após a veiculação das informações sobre os questionamentos em relação à forma como os recursos foram processados e pagos aos contemplados com os prêmios, convocamos extraordinariamente, na última segunda-feira, dia 22 de fevereiro de 2021, os conselheiros do Concultura para avaliar a situação e firmar um posicionamento em relação ao caso referido, e dar uma satisfação à sociedade, com serenidade, baseada na análise dos fatos e sem causar quaisquer constrangimentos aos profissionais da cultura que, na sua maioria, cumpriram com suas obrigações quanto à execução de seus respectivos projetos e prestação de contas. Como representantes dos segmentos culturais e dos órgãos da administração municipal, temos responsabilidade com a cultura e os cidadãos de Manaus, e, para não faltar a esse mandamento ético-moral e legal, vamos aos fatos:
- O Concultura prestará todas as informações sobre o caso, em primeiro lugar à sociedade, bem como aos órgãos de controle da administração pública federal, estadual e municipal;
- Pelo compromisso com a transparência, todos os esclarecimentos em relação à Lei Aldir Blanc serão disponibilizados nas redes sociais oficiais da Prefeitura de Manaus;1 e, desde já, informamos que os documentos que ensejaram o processamento da referida lei podem ser acessados por todos os cidadãos no respectivo site (https://www.manaus.am.gov.br/secretarias/cultura-turismo-e-eventos-manauscult/editais-lei-aldir-blanc/);
- Informamos que, desde que a nova gestão do Concultura tomou posse, constituímos uma comissão de acompanhamento e análise dos processos da Lei Aldir Blanc;
- Para que a sociedade saiba que o Concultura não compactua com fatos impróprios, nos primeiros dias da nova gestão, notificamos agentes públicos e culturais que deixaram de cumprir com suas obrigações com a continuidade do processo administrativo e a execução de seus projetos;
- Notificamos e cobramos os artistas contemplados e que receberam em duplicidade e, até o momento, não tinham devolvido os recursos. Por meio dessa ação, foi possível recuperar parte desses valores e, assim, pagar o prêmio de R$ 20 mil ao artista contemplado que ficou sem receber, como foi o caso do grafiteiro Jarbas Lobão;
- Sobre a polêmica e a posição de parte dos artistas de que NÃO PRECISARIAM REALIZAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SEUS PROJETOS,cumpre esclarecê-los que esse posicionamento não se sustenta no nosso ordenamento jurídico, que estabelece que toda despesa contraída com dinheiro público precisa ser justificada, comprovada e prestada conta, como está estabelecido no TERMO DE APOIO FINANCEIRO (https://drive.google.com/drive/folders/1gIPeThwV0SWGDYuMF4qNdXlgyaIvcctc), assinado por todos os artistas contemplados com a LEI ALDIR BLANC em âmbito municipal. Vejamos o que diz o referido documento na CLÁUSULA SÉTIMA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
“O OUTORGADO prestará conta a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA apresentando relatório de finalização e cumprindo o objeto do projeto aprovado que contenham elementos e a descrição das atividades realizadas, bem como, todo o material comprobatório de sua realização, sejam eles fotos, vídeos, descrição das atividades, matérias de jornais e/ou redes sociais e/ou veículos de internet ou similares, e enviá-lo para apreciação e finalização do processo…
“O proponente deverá apresentar prestação de contas referente ao cumprimento e execução do projeto até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2020”.
- Após análise dos fatos, das informações e posição de diversos artistas que afirmam que foram orientados, pelos responsáveis pelo gerenciamento e implementação das ações referentes à Lei Aldir Blanc, reproduzindo o posicionamento de que estariam dispensados da comprovação da execução de seus respectivos projetos, afirmamos que essa posição não encontra amparo legal. Ressaltamos que todo dinheiro público investido em quaisquer ações precisa de comprovação quanto às suas finalidades. É o que dizem as leis que regem essa questão e também os protocolos dos órgãos de controle. Nesse sentido, preconiza a Constituição Federal, no seu Artigo 70, parágrafo único:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
- O Concultura emitirá uma nota de esclarecimento, com informações sobre o processo de prestação de contas, para orientar os profissionais da cultura contemplados na Lei Aldir Blanc para que concluam suas prestações de contas de forma adequada.
- O Conselho Municipal de Cultura cumprirá com as exigências legais quanto à prestação de todos os projetos contemplados, verificando a execução, o plano de gastos, os devidos comprovantes de despesa (recibos, notas e outros documentos). Serão cumpridos, assim, os protocolos recomendados pelos órgãos de controle.
- Em razão da pandemia de Covid-19 e desse desencontro de informações, o Concultura solicitou dos órgãos responsáveis informações adicionais sobre os procedimentos de prestação de contas e a prorrogação do prazo para tal, de forma que os contemplados tenham tempo e condições de concluir seus relatórios de prestação de contas, ajustando-os e complementando-os com novos documentos, bem como aqueles que ainda não executaram seus projetos, possam fazê-lo com a maior brevidade possível. Dessa forma, os produtos artísticos produzidos precisarão igualmente de comprovação, com a entrega de cópias (livros, catálogos e outros semelhantes) ou, em se tratando de produtos audiovisuais (filmes, documentários, performances, apresentações teatrais e outros), dos links de apresentação para a devida verificação.
O Concultura examinará de forma técnica e de acordo com as recomendações legais as prestações de contas. Ao Conselho de Cultura, compete colher os documentos comprobatórios alusivos aos projetos contemplados, examiná-los, verificar se estão de acordo com as leis que regem a matéria, com o que foi estabelecido nos editais, nos termos de apoio financeiro e nos protocolos recomendados.
Quanto ao julgamento dos casos que porventura não estejam de acordo com o que foi estabelecido para a implementação dos recursos disponibilizados pela Lei Aldir Blanc, principalmente quanto às vedações legais, esse procedimento cabe aos órgãos competentes para esse fim.
O Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua responsabilidade institucional e de acordo com a deliberação de seus conselheiros, representantes dos segmentos artísticos e do Poder Executivo municipal, cumprirá com o seu papel de órgão consultivo da cultura em Manaus e zelará pelos interesses da sociedade. Nesse sentido, não é demais lembrar as palavras do poeta Bertold Becht: “A justiça é o pão do povo”. E todos devemos obediência ao que estabelece o ordenamento legal em todos os planos das relações sociais.
Presidência do Conselho Municipal de Cultura.