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Justiça Eleitoral julga irregular pesquisa eleitoral e multa instituto de pesquisa em mais de R$ 53 mil

Juiz Roger Paz considerou irregular a pesquisa que mostrava a oposição na frente por apresentar indícios de manipulação e omitir a origem dos recursos utilizados

O juiz Roger Luiz Paz de Almeida, da 51ª Zona Eleitoral, considerou irregular a pesquisa realizada pelo Instituto O Primeiro Portal Pesquisa de Mercado Ltda (OPP), encomendada pelo grupo de oposição nas eleições para a prefeitura de Presidente Figueiredo. Além de considerar a pesquisa irregular, ele a classificou como não registrada pelos indícios de manipulação. A sentença, nesta quinta-feira (1º/8), resultou em uma multa de R$ 53.205,00 ao instituto responsável.

A pesquisa, que colocava a oposição em vantagem, apresentou indícios de manipulação, conforme destacou o magistrado. O juiz acatou o pedido do diretório municipal do União Brasil, que apontou inconsistências metodológicas e os potenciais impactos negativos na representatividade dos resultados.

Na sentença, o juiz Roger Paz rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e carência da ação apresentadas pela defesa, destacando que a legislação eleitoral permite a judicialização direta em casos de suspeita de fraude ou irregularidades que comprometam a integridade do pleito eleitoral. Outro ponto levantado foi a omissão da origem dos recursos utilizados na pesquisa.

A decisão também destacou a violação do art. 2º, IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019, que exige a indicação do fator de ponderação utilizado na pesquisa e sua aplicação nas diferentes classes censitárias dos eleitores entrevistados. A pesquisa foi divulgada sem a complementação exigida pela norma eleitoral, como a indicação do número de eleitores entrevistados em cada setor censitário e sua respectiva composição.

Diante dos fatos e argumentos apresentados, o juiz Roger Paz julgou procedente a representação realizada pelo União Brasil, considerando a pesquisa eleitoral não registrada e determinando sua suspensão definitiva. Além disso, aplicou a multa eleitoral de R$ 53.205,00, com base no art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019. O instituto responsável deverá providenciar o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional no prazo de até 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença.

A decisão também exige que o banco de dados da pesquisa realizada seja disponibilizado ao juízo eleitoral no prazo de dois dias, conforme determina a legislação eleitoral.

Confira a íntegra da sentença:

0600045-39.2024.6.04.0051
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