MANAUS – A prefeitura do município de Nhamundá, a 545 quilômetros de Manaus (capital do Amazonas/AM), denunciou o ex-prefeito da cidade Gledson Hadson Paulain Machado, conhecido como “Nene Machado”, por movimentar mais de R$ 300 mil das contas públicas municipais após o término do seu mandato. De acordo com a denúncia, o ex-gestor utilizou o token do município para fazer transações bancárias.
A queixa foi protocolada no Ministério Público Federal (MPF), Tribunal de Contas da União (TCU) e Polícia Federal (PF) quase dois anos após o início do mandato da atual prefeita, Marina Pandolfo (PSD). O valor de R$ 334.478,55 foi transferido, segundo a prefeitura, no dia 11 de janeiro de 2021.
“Conforme se comprova através de extrato bancário e documentos em anexo, o anterior prefeito municipal de Nhamundá, senhor Gledson Hadson Paulain Machado, realizou movimentação bancária nas contas de titularidade do município após o término de seu mandato, mais precisamente no dia 11 de janeiro de 2021, no valor de R$ 334.478,55 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos)“, consta na denúncia.
A denúncia cita, ainda, que não houve transição de governo entre a gestão anterior e a atual, o que
“ocasionou um enorme prejuízo para a atual administração“, já que não foi possível ter acesso a documentos e informações. Após assumir, a prefeita determinou a realização de uma auditoria.
A prefeitura do município pede aos órgãos que as medidas administrativas e judiciais necessárias sejam tomadas pelo MPF, TCU e PF. “Em face de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência que, após
exercer o juízo de admissibilidade, seja recebida e autuada a presente denúncia“, conclui.
A REVISTA CENARIUM tenta contato com Nene Machado e deixa o espaço aberto para manifestação do ex-prefeito de Nhamundá.
Confira a denúncia na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS.
MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ/AM, Pessoa Jurídica de Direito
Público, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.283.578/0001–53, com endereço à Rua Furtado
Belém, n.º 366, CEP: 69140–000, devidamente representado por seu advogado infra–
assinado, vem, REPRESENTAR em face de GLEDSON HADSON PAULAIN
MACHADO, EX–GESTOR MUNICIPAL, brasileiro, casado, portador da Cédula de
Identidade RG nº. 1403446–8, inscrito no CPF sob o nº. 622.628.582–68, residente e
domiciliado à Rua Jonatas Pedrosa, nº. 380, Centro, CEP: 69140–000, Nhamundá/AM,
pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS E DIREITO
Inicialmente, há de se destacar que a atual Prefeita do Município de
Nhamundá no Estado do Amazonas, tomou posse no dia 01 de janeiro de 2021.
Ocorre que, infelizmente, não houve uma transição de governo, o que
ocasionou um enorme prejuízo para a atual administração, tendo em vista não possuir
diversos documentos e informações em relação ao período anterior à sua posse, tendo sido
determinado pela atual gestora a realização de uma auditoria acerca da situação da
Prefeitura em que assumiu.
Entre tantas a serem apuradas em momento oportuno, recebeu a notícia
de uma delas, que foi estarrecedora e vergonhosa.
Conforme se comprova através de Extrato Bancário e documentos em
anexo, o ANTERIOR Prefeito Municipal de Nhamundá, Senhor GLEDSON HADSON
PAULAIN MACHADO, realizou movimentação bancária nas contas de titularidade
do Município após o término de seu Mandato, mais precisamente no dia 11 de janeiro
de 2021, no valor de R$ 334.478,55 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e
setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Dessa forma, salta aos olhos a afronta aos princípios estabelecidos na
CF/88, em especial o princípio da legalidade e moralidade, o qual é um dos parâmetros
para a nossa sociedade, verificando o abuso das funções por ações ou omissões do agente
que caracterize o descompromisso com as disposições legislativas na realização de sua
importante tarefa de controle social.
A moralidade administrativa é uma referência para a condução dos atos
da administração pública. Ela tem por objeto a prestação de um serviço de interesse
coletivo, e acarreta para a administração pública o dever de agir com boa–fé, lealdade e transparência, respeitando as expectativas legítimas geradas nos administrados.
Compreende o tipo de comportamento que os administrados esperam da administração
pública para a consecução de fins de interesse coletivo.
Tal princípio determina que os atos da Administração Pública devam
estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade, sob pena de
invalidade jurídica.
Não coaduna, portanto, com esse princípio a ação ou omissão que gere
prejuízo ao erário, o descumprimento de regras que acarretariam enormes prejuízos aos
cofres municipais. Ao ferir a lhaneza com que se espera sua conduta, e praticar ação ou
omissão que fira evidentemente a lealdade esperada ao serviço público e às atribuições da
função; desabona o princípio da moralidade, caracterizando ilícito.
Nesse sentido, o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Violá–los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita
a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre tal
princípio, caracterizando–o como condicionante da legitimidade e validade dos atos
estatais, como se vê:
“O princípio da moralidade administrativa, enquanto valor constitucional revestido
de caráter ético–jurídico, condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. A
atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está
necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético–jurídicos que se
refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa.
Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere
substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a
ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa,
ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de
todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o
comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. (STF, Pleno, ADIn 2661–MA,
rel. Min. Celso de Mello, j.5.6.2002, v.u., DJU 23.8.2002, p. 70).
Já o princípio da legalidade é princípio basilar do nosso sistema jurídico
e situa–se no ápice da pirâmide dos princípios constitucionais reguladores da
Administração Pública.
Com efeito, o princípio da legalidade é o fundamento e a gênese do
Estado de Direito, onde as leis governam e não os homens. Pode ser sintetizado, segundo
o Professor Pazzaglini Filho, no aforismo: “a Administração Pública somente pode atuar
em conformidade com a norma jurídica” (“secundum legem“).
A observância, no exercício funcional, do princípio da legalidade é um
dever jurídico do agente público e prévia condição para atuar licitamente, sendo a expressa
máxima da relação de subordinação ou vinculação, ao ordenamento jurídico.
indivíduo, cuja liberdade de atuação só pode ser contida pela norma jurídica, consoante
enfatiza o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”.
É justamente nesse sentido que o Ministério Público deve cumprir sua
função institucional (Art. 129, II CF), tomando as medidas necessárias à defesa dos
interesses da Sociedade em casos como o mencionado, que venham a ferir frontalmente os
princípios da moralidade, eficiência, economicidade e legalidade.
O art. 2º, II, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público
– CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, reproduzido simetricamente no art. 3º, II, da
Resolução Conselho Superior do Ministério Público – CSMP nº 003/2008, preconiza que,
o Inquérito Civil Público poderá ser instaurado em face de requerimento ou representação
formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou
qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido,
informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que
permita sua identificação e localização.
Infelizmente, o Representado, sem qualquer justificativa, se utilizou do
“TOKEN” do Município de Nhamundá/AM, para realizar transações bancárias após o
término do seu Mandato.
DO PEDIDO
Em face de todo o exposto, requer–se a Vossa Excelência que, após
exercer o juízo de admissibilidade, SEJA RECEBIDA E AUTUADA A PRESENTE
REPRESENTAÇÃO, pugnando ainda, que ao tomar ciência de todas as questões fáticas
e jurídicas expostas, embora esteja resguardado por vossa independência funcional, com o
devido respeito, proceda no sentido de efetivar as medidas administrativas e judiciais
necessárias ao deslinde dos fatos, em decorrência da utilização do “TOKEN” do Município
de Nhamundá/AM, para realizar transações bancárias após o término do seu Mandato.
São nestes termos em que pede e espera deferimento.
Nhamundá/AM, 18 de novembro de 2022.
MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ/AM
ARTHUR TAVARES REGO
OAB/AM 6428
Fonte- https://revistacenarium.com.br/
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